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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.708

Nulidade do reconhecimento pessoal: insuficiência de provas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reiteração de pedidos idênticos, dirigidos contra o mesmo ato coator e com a mesma causa de pedir, obsta o conhecimento do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de pedidos no âmbito de habeas corpus, com identidade de ato impugnado e de causa de pedir, configura abuso do direito de litigar e obsta o conhecimento do novo mandamus.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedidos.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedidos idênticos em habeas corpus, contra o mesmo ato coator e com a mesma causa de pedir, obsta o conhecimento do writ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 13/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJE de 16/11/2023.

Tese

1. A reiteração de pedidos idênticos em habeas corpus, contra o mesmo ato coator e com a mesma causa de pedir, obsta o conhecimento do writ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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