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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010775-77.2019.5.03.0009

Fase de cumprimento de sentença: competência

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. COMPETÊNCIA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte, referente apenas ao segundo acórdão, em que apreciados os embargos de declaração, não abrange todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo TRT, aptos a evidenciar o prequestionamento da controvérsia, os quais constam do acórdão principal, cuja transcrição foi omitida pela parte. No âmbito desta Corte Superior, está firmado o entendimento de que é imprescindível a indicação de trecho da decisão recorrida que seja suficiente para a exata compreensão da controvérsia prequestionada. Incide, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que o recurso de revista se encontra desfundamentado. A Executada não indicou, nas razões do recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo constitucional, o que torna o apelo desfundamentado, à luz do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Vale salientar que o artigo 7º, XXVIII, da CF, indicado de forma isolada no recurso de revista, desacompanhado de qualquer cotejo analítico com os fundamentos do acórdão regional, não guarda pertinência com a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte. Portanto, em razão da deficiência técnica do recurso de revista, não se viabiliza a cognição recursal extraordinária requerida. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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