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Jurisprudências

TSTAg-RR 21254-14.2015.5.04.0019

Horas extras: gerente-geral

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Gerente-geral
  • Autoridade máxima da agência bancária
  • Cargo de gestão
  • Enquadramento no art. 62, II, da CLT
  • Portanto, não há contrariedade às Súmulas 102, item I, e 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Extrai-se por incontroverso do acórdão regional que, a partir de 1º.9.2011, o autor passou a exercer a função de gerente-geral de agência, munido de amplos poderes de mando e representação necessários e suficientes para o enquadramento na hipótese excepcional do inciso II do art. 62 da CLT, os quais não autorizam o seu enquadramento apenas na exceção do § 2° do artigo 224 da CLT, nos termos da segunda parte da Súmula 287 do TST. O referido verbete sumular revela que a legislação especial aplicável aos bancários não constitui excludente de aplicação do art. 62 da CLT. Portanto, não há contrariedade às Súmulas 102, item I, e 126 do TST. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do banco-reclamado para afastar a condenação relativa às horas extras . Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Horas Extras; Gerentes

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