TSTAg-RR 21254-14.2015.5.04.0019
Horas extras: gerente-geral
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Gerente-geral
- Autoridade máxima da agência bancária
- Cargo de gestão
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Portanto, não há contrariedade às Súmulas 102, item I, e 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Extrai-se por incontroverso do acórdão regional que, a partir de 1º.9.2011, o autor passou a exercer a função de gerente-geral de agência, munido de amplos poderes de mando e representação necessários e suficientes para o enquadramento na hipótese excepcional do inciso II do art. 62 da CLT, os quais não autorizam o seu enquadramento apenas na exceção do § 2° do artigo 224 da CLT, nos termos da segunda parte da Súmula 287 do TST. O referido verbete sumular revela que a legislação especial aplicável aos bancários não constitui excludente de aplicação do art. 62 da CLT. Portanto, não há contrariedade às Súmulas 102, item I, e 126 do TST. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do banco-reclamado para afastar a condenação relativa às horas extras . Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Horas Extras; Gerentes