TSTAg-AIRR 20528-61.2020.5.04.0020
Contratação sem concurso público posterior ao julgamento da ADI 1.717/DF
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade da contratação
- Ausência de modulação
- Efeitos " ex tunc "
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Contrato Nulo - Efeitos
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 1.717/DF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. EFEITOS " EX TUNC ". JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA SDI-1 DO TST 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade da contratação de pessoal por conselho de fiscalização profissional sem realização de concurso público, à luz dos efeitos do julgamento da ADI 1.717/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717/DF, em 07/11/2002, declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput, e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n° 9.649/98, concluindo, assim, pela natureza jurídica de direito público dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, de modo que os conselhos profissionais se submetem às regras previstas no art. 37, II, da Constituição Federal necessidade de concurso público para a contratação de empregados. 3. A SDI-1, no julgamento do E-ARR-237-74.2015.5.17.0013 (Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2024), à unanimidade, fixou o entendimento de que a decisão proferida na ADI 1.717/DF se aplica a todas as contratações realizadas pelos conselhos de fiscalização profissional sem submissão a concurso público, porquanto inexistente modulação de efeitos do referido julgado da Suprema Corte. Precedentes. 4. Logo, a decisão do Tribunal Regional que rejeitou o pedido de manutenção e validade do contrato de trabalho ao fundamento de que os conselhos profissionais se sujeitam à regra do art. 37, II, da Constituição da República, decidiu em consonância com entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Decadência