TSTRR 389-51.2016.5.23.0036
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervenção estadual em hospital
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervenção estadual em hospital
- Responsabilidade do ente público interventor
- Revelia do estado reclamado
- Presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial
- " (publicado no DJE em 24/2/25)
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (ESTADO DE MATO GROSSO). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. REVELIA DO ESTADO RECLAMADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Todavia, examinando melhor o acórdão regional, verificam-se as seguintes premissas fáticas: " o estado de Mato Grosso, por meio do Decreto n. 2.588/2014, interveio no ‘erenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Regional de Sinop, mediante ocupação do imóvel, bens móveis, equipamentos e utensílios e recursos humanos, ou quaisquer outros bens ou utilidades necessários ao seu funcionamento’ a partir de 5.11.2014, data da publicação " e " a Reclamante foi admitida em 25.09.2012 e prestou serviços até 9.01.2016 (contrato extinto em fevereiro em razão da projeção do aviso prévio), uma parte do seu contrato de trabalho foi abrangida pelo período em que a Fundação de Saúde Comunitária de Sinop esteve sob intervenção decretada pelo Governo Estadual ". Nesse contexto, importante destacar que esta Corte Superior possui precedentes, aos quais eu me filio, no sentido de que a intervenção do Poder Público em ente privado, ainda que temporária, com a assunção plena da administração e gestão, acarreta a responsabilidade subsidiária do ente público interventor em relação ao período em que perdurar a intervenção. Precedentes. Ademais, no presente caso, consta a seguinte premissa fática descrita no acórdão regional: " aliás, sequer houve apresentação de defesa e documentos pelo 3º Réu, que também não se fez presente na audiência de instrução ". Portanto, ainda que se considere aplicável à hipótese (em que houve intervenção temporária do Poder Público em ente privado) as teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118, a responsabilidade subsidiária do ente público (terceiro reclamado) haveria que ser mantida, por conta da aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, uma vez que ele não apresentou contestação aos autos e também não se fez presente na audiência de instrução, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial. Assim, nem sequer se vislumbraria violação à ADC 16, nem às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118. Desse modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente púbico recorrente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do terceiro reclamado.