STJAgInt no AREsp 2.532.848
Sobrestamento: inviabilidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Sobrestamento
- Inviabilidade
- Suspensão
- Desnecessidade
- Gratificação de atividade tributária (gat)
- Vencimento básico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1399/STJ. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). VENCIMENTO BÁSICO. NÃO INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A afetação dos recursos especiais cadastrados sob o Tema 1399/STJ, voltada à definição sobre honorários sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva desconstituída, não obsta o julgamento do recurso quando a controvérsia tratada é distinta, sendo inaplicável o sobrestamento por inadequação temática.
2. A pendência de trânsito em julgado da Ação Rescisória 6.436/DF não impõe a suspensão do feito, sendo possível aplicar a orientação firmada no julgamento, não caracterizada prejudicialidade externa à luz do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.