TSTAg-AIRR 1000483-23.2024.5.02.0444
Cerceamento de defesa: produção de prova pericial in loco
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Cerceamento de defesa
- Produção de prova pericial in loco
- Desnecessidade
- Laudo médico elaborado por profissional capacitado
- Constatação de ausência de doença ocupacional
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IN LOCO. DESNECESSIDADE. LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional considerou desnecessária a vistoria do local de trabalho, observado que, especificamente quanto ao local de trabalho, consignou a Corte Regional que “a vistoria era mesmo desnecessária (...) porque o perito considerou o relato do próprio autor ao apurar as atividades desempenhadas. E ao prestar esclarecimentos deixou claro que o estudo do caso e da extensa documentação juntada aos autos se mostraram suficientes à elucidação da matéria”. II. Desse modo, o acórdão regional foi proferido em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto a não configuração de cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a produção de outras provas para firmar o seu convencimento (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator