STJEDcl no AgInt no AREsp 3.048.996
Erro de premissa e omissões: impossibilidade de exame do mérito do apelo nobre
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Erro de premissa e omissões
- Impossibilidade de exame do mérito do apelo nobre
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO APELO NOBRE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há erro de premissa fática quando o acórdão embargado, após examinar as razões do agravo em recurso especial, conclui que nelas não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. A discordância quanto a essa qualificação traduz inconformismo, não vício do julgado.
3. Descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso especial se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.