TSTAg-RR 0000211-49.2021.5.22.0006
Competência da justiça do trabalho: contrato nulo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Contrato nulo
- Contratação sem concurso público após a constituição federal de 1988
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e, posteriormente, no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo reiteradamente que, se a relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é desta Justiça Especializada. No caso dos autos, conforme consignado, não há registro no acórdão regional, de contratação temporária, tampouco da existência de lei instituindo o regime jurídico único administrativo no âmbito municipal. Assim, tendo em vista que a contratação da reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público, e, não havendo prova da existência de lei própria instituindo o regime jurídico administrativo ou regulando as hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), cuja reanálise esbarra no óbice da súmula 126, TST, não há como declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho