STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.069.452
Alegação de omissão, obscuridade, contradição e ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, obscuridade, contradição e ambiguidade
- Revaloração de provas
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, sendo inviável utilizar os aclaratórios como meio de reanálise das alegações.
3. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a decisão embargada enfrentou a tese de revaloração jurídica e assentou que as conclusões pretendidas pressupõem modificação de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. No que concerne à legítima defesa putativa, ao homicídio privilegiado por violenta emoção, às qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, e ao redimensionamento da pena, a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.