STJAgRg no HC 934.676
Execução penal: saída temporária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Saída temporária
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a negativa de saída temporária do ora agravante, condenado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal seguida de morte e corrupção de menores.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa de nova redação do art. 122, §2º, da LEP, que entrou em vigor em 2024, após os fatos ocorridos em 2020, vedando a saída temporária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 122, §2º, da LEP, mais gravosa, pode ser aplicada retroativamente ao paciente, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A questão central do caso em apreço reside na circunstância de que a redação anterior do art. 122, §2º, da LEP, vigente à época dos crimes, já vedava a saída temporária para condenados por crimes hediondos com resultado morte, como lesão corporal seguida de morte.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que negou a saída temporária, pois a vedação já existia na legislação anterior, aplicável ao caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.