TSTEDCiv-AIRR 0100721-89.2022.5.01.0048
Omissão: procedimento sumaríssimo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Omissão
- Procedimento sumaríssimo
- Dispositivos constitucionais
- Suscitados exclusivamente nos embargos declaratórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. OMISSÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SUSCITADOS EXCLUSIVAMENTE NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Reclamada alega, para fins de prequestionamento, omissão no acórdão embargado quanto a dispositivos constitucionais não invocados nas razões do Recurso de Revista, submetido ao rito sumaríssimo. Uma vez que não houve qualquer menção a norma constitucional no Recurso de Revista, não há falar em omissão e tampouco em acolhimento dos Embargos Declaratórios para que haja manifestação acerca dos dispositivos mencionados exclusivamente nos aclatórios. 2. Conclui-se que estes embargos decorrem exclusivamente do inconformismo da parte com decisão que lhe fora desfavorável e que não se constata qualquer omissão que corresponda à hipótese de cabimento dos embargos declaratórios previstos no art. 1.022, inciso II, do CPC. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar aos Embargos de Declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator