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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000842-13.2022.5.02.0421

Não evidenciada a violação constitucional invocada

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o acórdão do TRT incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que permaneceu omisso em emitir tese jurídica expressa acerca da aplicação da hora noturna reduzida quanto à jornada laborada além das 5h da manhã para efeito de apuração das horas extras no período contratual imprescrito anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A despeito das alegações do agravante, o trecho do acórdão principal transcrito pela parte nas razões do recurso de revista revela que o TRT emitiu tese jurídica expressa sobre não considerar como hora noturna o lapso entre 5h e 7h da manhã, fundamento utilizado para indeferir a hora noturna reduzida quanto a essa parte da jornada de trabalho. Ademais, é válido anotar que a discussão sobre esse interregno da jornada de trabalho configurar, ou não, hora noturna para efeito de se aplicar a redução ficta é matéria estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST, o que igualmente inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade. Registra-se, ainda, que a matéria em debate não foi devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior no mérito do recurso de revista, tendo a parte se limitado a deduzir discussão no bojo da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não evidenciada a violação constitucional invocada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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