TSTAIRR 1001373-22.2021.5.02.0070
Adicional de periculosidade: agente de apoio
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Agente de apoio
- Compensação com a parcela gret
- Impossibilidade
- Gret
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO. TEMA Nº 16. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia quanto ao direito à percepção do adicional de periculosidade pelos Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não comporta mais discussões no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16”. Cumpre frisar que, em sede de julgamento do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do RE, o Supremo Tribunal Federal pronunciou no sentido da “inexistência de matéria constitucional a ser apreciada”, sob o fundamento de que a matéria trata de “questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional”, e negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, cujo trânsito em julgado foi certificado aos 19.12.2023. Assim, estando a decisão imutável, acobertada pelo manto da coisa julgada, a tese fixada tem força cogente e deve ser aplicada incontinenti. Estando a decisão do Tribunal Regional firmada em jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7º, da CLT, e a Súmula nº 333 do TST, não havendo, assim, que se cogitar afronta ao dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.AGENTE DE APOIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO COM A PARCELA GRET. IMPOSSIBILIDADE. TESE IRR Nº 16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se a transcendência política por possível contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sede de julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ao fixar a tese de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento educativo, também decidiu que não cabe dedução ou compensação do referido adicional com a Gratificação de Regime Especial de Trabalho, por se tratar de parcelas distintas. Merece reforma a decisão recorrida, a fim de adequá-la ao posicionamento adotado pela SbDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa, descabendo a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Regime Especial de Trabalho – GRET. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não reconhecer a transcendência do tema ¿adicional de periculosidade¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II - reconhecer a transcendência política do tema ¿adicional de periculosidade¿, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho ¿ GRET. Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator