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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10798-48.2020.5.03.0054

Equiparação salarial: identidade de funções e igualdade de produtividade

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Identidade de funções e igualdade de produtividade
  • Ônus da prova
  • Minutos residuais
  • Pagamento ou compensação
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES E IGUALDADE DE PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 6, III E VIII, DO TST. Súmula 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia a verificar se restaram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT para a configuração da equiparação salarial. 1.3. O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral produzida, consignou a existência de identidade de funções e igualdade de produtividade entre o reclamante e os paradigmas, bem como a ausência de comprovação, pela reclamada, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial. 1.4. A pretensão recursal, no sentido de afastar o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 1.5. A decisão regional encontra-se, ainda, em consonância com a Súmula nº 6, III e VIII, do TST, circunstância que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Discute-se se os minutos residuais registrados nos cartões de ponto foram devidamente quitados ou compensados, observada a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT. 2.2. O Tribunal Regional, com fundamento na prova produzida nos autos, consignou que o reclamante demonstrou a existência de minutos excedentes à jornada contratual sem a devida comprovação do pagamento das horas extras correspondentes. 2.3. A pretensão recursal, no sentido de que os minutos residuais teriam sido integralmente pagos ou compensados, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2.4. Não se divisa, ainda, ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a controvérsia não foi solucionada com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, mas mediante a valoração da prova produzida nos autos. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Discute-se, no caso, a caracterização da insalubridade decorrente da exposição do reclamante a óleos minerais e graxas contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. 3.2. A Corte Regional, amparada na prova pericial, consignou que o reclamante mantinha contato habitual com óleos e graxas, inclusive em sua forma usada ou contaminada, no desempenho das atividades de lubrificação dos equipamentos, concluindo pela caracterização da insalubridade, mediante avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 3.3. A pretensão recursal, fundada na alegação de que os produtos utilizados não seriam insalubres e de que o perito teria adotado critérios inadequados, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o período de espera pelo transporte fornecido pela empregadora deve ser computado como tempo à disposição, relativamente ao período contratual anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 4.2. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera pelo transporte fornecido pela reclamada. 4.3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4.4. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o tempo despendido pelo empregado à espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. FRUIÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 5.1. Discute-se a validade dos cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo intrajornada diante da prova oral produzida. 5.2. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, consignou que, apesar de os cartões de ponto registrarem a fruição do intervalo, a prova oral produzida nos autos demonstrou que o intervalo não era regularmente usufruído. 5.3. A pretensão recursal, no sentido de que os cartões de ponto deveriam prevalecer e de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a fruição irregular do intervalo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5.4. Não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova quando o julgador, confrontando o acervo probatório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. 6. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS SETE DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 6.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 6.2. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destaques próprios, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Contagem de Minutos Residuais

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