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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000821-50.2024.5.02.0491

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não observância dos requisitos previstos no inciso i do § 1.º-a do art. 896 da CLT

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT. Superado o óbice apontado, prossegue-se na avaliação do cabimento do Recurso de Revista, conforme determina a Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao município, mesmo diante do quadro fático por ele delineado, de que o Poder Público atuou tão somente como interventor no Hospital. Tal entendimento, contudo, colide com a tese fixada por esta Corte Superior. Nesse cenário, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para examinar as razões expostas no Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de hipótese na qual o município reclamado, na qualidade de interventor, assumiu a gestão do hospital filantrópico da cidade, visando, com isso, garantir a continuidade da prestação de serviço essencial. Em tais casos, é entendimento assente nesta Corte Superior o de que o Poder Público não pode ser responsabilizado pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela entidade contratada, na medida em que não se está diante da figura da terceirização de serviços. Precedentes. Estando o acordão regional em dissonância com a tese fixada no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Município de Suzano. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo do Poder Público. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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