STJAgRg no AREsp 3.029.764
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial
- Pena-base
- Inovação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PENA-BASE. INOVAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. O agravante sustenta: (i) a possibilidade de revisão de ofício da pena-base por desproporcionalidade, mesmo sem a tese ter sido suscitada no recurso especial; (ii) a realização de cotejo analítico entre julgados para comprovação de dissídio jurisprudencial; e (iii) a inexistência de necessidade de reanálise de provas, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível revisar de ofício a pena-base por desproporcionalidade, mesmo sem a tese ter sido suscitada no recurso especial; (ii) se houve a realização do cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial; e (iii) se a análise do caso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese de violação ao art. 59 do Código Penal não foi conhecida, pois não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo vedada a inovação de mérito no agravo em recurso especial.
5. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional não foi conhecido, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em provas periciais e testemunhais que demonstram a autoria e materialidade dos crimes, incluindo diálogos, declarações de policiais e evidências materiais.
7. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.