STJEDcl no AgRg no HC 1.035.089
Preclusão temporal sui generis: ausência de vícios no julgado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal sui generis
- Ausência de vícios no julgado
- Pretensão de rediscussão de mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da preclusão sui generis da matéria, considerando o transcurso de quase quatro anos entre a impetração do mandamus e o julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.
2. A embargante sustenta omissão no julgado, alegando ausência de manifestação expressa sobre a nulidade por falta de fundamentação válida do acórdão do Tribunal de origem, decorrente da adoção de fundamentação per relationem sem acréscimo argumentativo, questão suscitada desde a segunda instância e reiterada nas vias subsequentes.
3. Afirma que a impetração do habeas corpus foi tempestiva e válida, de modo que deve ser afastada a alegação de preclusão temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. Não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado, que expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.913.670/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.913.670/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6.4.2021.
Tese
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.