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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.400

Execução fiscal: empresa em recuperação judicial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL ENTRE OS JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ESSENCIALIDADE DOS BENS CONSTRITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes. Precedentes.

2. A Primeira Seção do STJ, quando do cancelamento do Tema 987, nos autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou o entendimento de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".

3. O juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Precedentes.

4. No caso concreto, o juízo da recuperação informou que o bem penhorado é essencial ao plano de recuperação judicial, enquanto que o próprio tribunal de origem afastou a penhora sobre o bem imóvel, considerando-o necessário ao soerguimento da sociedade empresária.

5. Considerando que a Fazenda Nacional sustenta que o tribunal local invadiu a competência do juízo da recuperação e, de outro lado, tendo em vista que o acórdão recorrido afirma que há documento nos autos segundo o qual o próprio juízo da recuperação informou que o bem é essencial ao plano, o exame de tal controvérsia implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da essencialidade do bem constrito e da impossibilidade de penhora demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

7. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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