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Jurisprudências

STJRHC 188.455

Roubo majorado e posse de drogas para consumo próprio

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 396-A DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando a anulação de decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pela defesa, sob alegação de cerceamento de defesa. A defesa justificou a apresentação tardia do rol de testemunhas pela ausência de contato prévio com o réu à época da resposta à acusação, requerendo a reabertura de prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação intempestiva do rol de testemunhas pela defesa configura cerceamento de defesa; (ii) se o juiz pode, discricionariamente, ouvir testemunhas extemporaneamente arroladas como testemunhas do juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação, sob pena de preclusão. A apresentação extemporânea não gera cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

4. A mudança de patrocínio de defesa não justifica a devolução do prazo, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte, para evitar tumulto processual. (AgRg no HC n. 728.360/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik).

5. Embora haja a preclusão temporal para a oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente, o magistrado, no exercício de sua discricionariedade e visando à busca da verdade real, pode ouvir testemunhas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 156, II, e art. 209 do CPP. Todavia, essa providência não constitui direito subjetivo da defesa. (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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