STJAREsp 2.828.058
Recuperação judicial: cédula de crédito bancário com cessão fiduciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Bancário
- Recuperação judicial
- Cédula de crédito bancário com cessão fiduciária
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de não demonstração de vulneração de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico e de similitude fática para a alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a extraconcursalidade do crédito, afastar o stay period e autorizar o prosseguimento da execução, reservando ao juízo da recuperação apenas a análise da essencialidade do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a cédula de crédito bancário garantida por cessão/alienação fiduciária é extraconcursal, não se sujeita ao stay period e se a competência do juízo da recuperação se restringe à apreciação da essencialidade do bem; (ii) saber se é possível limitar a extraconcursalidade a 20% do crédito sem prequestionamento específico da matéria; e (iii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática; e se o exame pela alínea c fica prejudicado diante da inadmissão pela alínea a.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que reconhece a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária e afasta o stay period, reservando ao juízo da recuperação apenas a aferição da essencialidade do bem para a ressalva do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
6. Não se conhece da tese subsidiária de limitação da extraconcursalidade por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando a divergência recai sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que o crédito garantido por cessão/alienação fiduciária é extraconcursal, não submetido ao stay period, reservando ao juízo da recuperação a apreciação da essencialidade do bem (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º). 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF para obstar o conhecimento da tese subsidiária de limitação da extraconcursalidade por ausência de prequestionamento.
3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame da divergência pela alínea c sobre a mesma tese jurídica.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, § 4º, § 7º-A, 15, II, 47 e 49, caput, § 3º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.829.416/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.183.575/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.460.163/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/4/2025; STJ, AgInt no CC n. 183.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 5/3/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que o crédito garantido por cessão/alienação fiduciária é extraconcursal, não submetido ao stay period, reservando ao juízo da recuperação a apreciação da essencialidade do bem (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º). 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF para obstar o conhecimento da tese subsidiária de limitação da extraconcursalidade por ausência de prequestionamento.
3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame da divergência pela alínea c sobre a mesma tese jurídica.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.