TSTAg-AIRR 1001193-63.2020.5.02.0709
Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA Nº 459 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No presente caso, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional encontra-se desfundamentada, porquanto a parte agravante não indicou violação aos arts. 832 da CLT, ou art. 489 do CPC, ou ainda ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme determinação prevista na Súmula nº 459 do TST, o que impossibilita o conhecimento do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de controvérsia a respeito da validade dos cartões de ponto colacionados pela ré e da jornada de trabalho fixada pela Corte de origem. O TRT, analisando os fatos e provas dos autos, verificou que, “considerando o registro de jornada exatas, bem como as inconsistências entre o depoimento do preposto e da testemunha da ré e a prova documental produzida, entendo que não há como se reconhecer que as jornadas informadas nas fichas de controle externo refletem a real jornada cumprida”, concluindo que “tendo em vista que a ré não comprovou o cumprimento das jornadas por ela declaradas, bem como os limites do depoimento pessoal do autor, que informou "...que a linha 6820-31 demandava aproximadamente 1h20min, ida e volta; que fazia 10 viagens por dia;...", arbitro a jornada cumprida pelo obreiro das 11h20 à 1h, em escala 6x1, já incluído o período do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva e que não é objeto de discussão nos autos”. Assim, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a agravante, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência com relação aos temas ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿horas extras¿, em face da aplicação de óbice processual. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator