STJAgRg no HC 993.066
Fraude à fiscalização tributária: trancamento de inquérito policial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Fraude à fiscalização tributária
- Trancamento de inquérito policial
- Excesso de prazo
- Prescrição da pretensão punitiva
- Fixação de prazo para conclusão das investigações
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial no âmbito de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade.
2. Consoante entendimento desta Corte, no caso de investigado solto, o prazo para a conclusão do procedimento investigativo é impróprio e o excesso deve ser averiguado em razão da complexidade do processo com base em um juízo de razoabilidade.
3. Na hipótese dos autos, o paciente é investigado no Inquérito Policial n. 344/2013, instaurado em 14 de outubro de 2013, para apurar suposta prática de fraude à fiscalização tributária por hipotética supressão de ICMS devido ao Estado de São Paulo no valor de R$ 499.314,17, referente ao período de outubro a dezembro de 2006, a todo o ano de 2007 e fevereiro, março, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008.
4. Embora os elementos presentes nos autos não apontem para inércia deliberada, a tramitação está no limiar do que se pode aceitar por razoável. Em casos semelhantes, o STJ tem estabelecido prazo para a conclusão do inquérito, a fim de não perpetuar a incerteza jurídica, garantir o direito à duração razoável do processo e evitar o perecimento de investigação.
5. Nesta instância recursal, é inviável avaliar a ocorrência ou não da prescrição diante da necessidade de se atestar a efetiva data dos fatos e eventuais marcos interruptivos ou suspensivos. A verificação do lapso prescricional em crimes tributários demanda a confirmação da data exata da constituição definitiva do crédito, bem como a eventual ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo, conforme a legislação de regência.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).