Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002781-78.2024.5.02.0511

Rito sumaríssimo: multa do art. 477 da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. A parte reclamada limita-se a invocar, de forma genérica, os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade, sem demonstrar de que modo o acórdão recorrido teria violado diretamente os dispositivos constitucionais indicados. A controvérsia relativa à aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa aos artigos da Constituição Federal somente poderia ocorrer de forma reflexa. Incidência do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.