TSTAg-AIRR 1001310-52.2025.5.02.0362
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Retificação do perfil profissiográfico previdenciário
- Mantida, portanto, a r
- Sentença”
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. O E. TRT consignou, “É incontroverso nos autos que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante desde a admissão (10/11/1999) e que o contrato permanece ativo. O pagamento habitual de adicional de periculosidade, ainda que por força de norma coletiva, presume o risco à integridade física do trabalhador, o que é admitido pela jurisprudência desta Especializada para fins de base da obrigação de fazer. Não compete a esta Justiça decidir sobre a eficácia do PPP para fins de aposentadoria especial, o que é de competência do INSS e, na esfera jurisdicional, da Justiça Federal, mas sim garantir que o documento reflita a realidade laboral e a percepção de parcelas remuneratórias atreladas ao risco. Acrescentou, ainda, “Ademais, verifica-se que o próprio PPP entregue em 2013 pela recorrente (ID. 529a19c, Fls. 26 do PDF) trazia, no campo de observações, a menção expressa à exposição do trabalhador ‘a áreas consideradas perigosas pela existência de inflamáveis em estado gasoso, o GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), com risco de explosão, fazendo jus ao Adicional de Periculosidade de 30%, conforme Anexo II da NR-16’. A omissão desta informação essencial de risco, anteriormente reconhecida, no PPP emitido em 2025 (ID. 721209c) sem qualquer justificativa técnica superveniente ou alteração no ambiente de trabalho ou função (Ajudante de Motorista Auto Tanque), configura um ato obstativo ao pleno exercício dos direitos previdenciários do trabalhador.”. Registrou, “A emissão do PPP é obrigação do empregador, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que visa fornecer ao empregado um documento autêntico que reflita suas condições laborais. A omissão de risco por periculosidade, ainda que o LTCAT não a considere agente nocivo para fins de especialidade previdenciária, frustra a finalidade legal do documento”. Concluiu, “Portanto, em face da incontroversa condição de periculosidade atestada pelo próprio pagamento do adicional desde 1999, e da contradição entre os documentos emitidos pela reclamada em 2013 e 2025, impõe-se a retificação para que o PPP (ID. 721209c) reflita o labor em condições perigosas por exposição ao Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), a teor do item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto 3.048/99, durante todo o período contratual em aberto. Mantida, portanto, a r. Sentença”. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora