STJEDcl no REsp 2.197.838
Plano de saúde: cirurgia bariátrica e herniorrafia umbilical
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cirurgia bariátrica e herniorrafia umbilical
- Negativa de cobertura
- Rol da ANS
- Prescrição médica
- Vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA E HERNIORRAFIA UMBILICAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em razão de pretensão de reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, envolvendo negativa de cobertura de cirurgias prescritas por profissional de saúde à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, admitidos apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de argumentos já enfrentados.
4. O acórdão embargado analisou as teses recursais de modo claro e fundamentado, afastando expressamente a possibilidade de revisão da matéria à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ, razão pela qual não se configura omissão.
5. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, sendo a lógica decisória interna preservada, de modo que eventual inconformismo com o resultado não caracteriza vício sanável por embargos.
6. Inexiste obscuridade, pois o julgado expôs de maneira suficiente e inteligível as razões pelas quais não conheceu do recurso especial, permitindo à parte compreender o teor e o alcance da decisão.
7. Não se verifica erro material, eis que não há equívoco evidente quanto à indicação dos dados processuais ou aos elementos objetivos do processo.
8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.