STJEDcl no AgRg no AREsp 3.068.271
Inexistência dos vícios apontados: pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência dos vícios apontados
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 211/STJ, AO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU FICTO, À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E À DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E EXPLICATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
2. Não se verifica omissão quanto à impugnação específica do óbice da Súmula 211/STJ nem quanto à individualização da incidência da Súmula 182/STJ, porquanto o acórdão embargado consignou, de modo claro, a insuficiência dialética do agravo em recurso especial e identificou o fundamento não enfrentado.
3. Diante do não conhecimento do agravo regimental, não há omissão na ausência de análise das teses de mérito.
4. Incabível a pretensão de rediscutir matéria já decidida, uma vez que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.