TSTAg-RRAg 0001262-93.2022.5.17.0008
Estabilidade provisória da gestante: contrato de experiência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de experiência
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A admissão da trabalhadora por contrato de experiência não elide seu direito à estabilidade gestante. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante a estabilidade à empregada gestante, independentemente da modalidade contratual, exigindo apenas a comprovação da gravidez e da dispensa imotivada. III. A estabilidade da gestante em contrato de experiência (Súmula 244, III, TST) não conflita com o Tema 497 do STF, que se limita a exigir para a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. IV. A decisão regional no sentido de ser inadmissível a estabilidade gestante em razão da existência de contrato de experiência contraria o disposto no enunciado de Súmula nº 244, III, do TST e viola o art. 10, II, “b”, da Constituição Federal. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator