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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RR 0010119-59.2024.5.03.0102

Contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à lei 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prorrogação de joranda de 8 horas com previsão em norma coletiva
  • Atividade insalubre
  • Ausência de licença prévia da autoridade competente

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORANDA DE 8 HORAS COM PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. 1. Trata-se de período de contrato de trabalho anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de prorrogação de jornada, por se tratar de atividade insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. 3. Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 85, VI, do TST e com a parte final da tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Isso porque o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Precedentes. 4. Em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em aplicação do estabelecido no art. 611-A, XIII, da CLT, porquanto não se extrai do acórdão a existência de previsão expressa nas normas coletivas da categoria a dispensar a atuação do órgão regulador, tal como prevista no art. 60 da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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