STJRHC 199.289
Homicídios qualificados (duas vítimas) prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídios qualificados (duas vítimas) prisão preventiva
- Gravidade concreta dos delitos e risco de reiteração delitiva
- Alegação de excesso de prazo superada pela sentença de pronúncia
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (DUAS VÍTIMAS) PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto visando à revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção e excesso de prazo na instrução processual. O recorrente está preso preventivamente, acusado de crimes tipificados no art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 1°, inciso I, da Lei n° 8.072/90.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.
4. A alegação de excesso de prazo está superada pela prolação da sentença de pronúncia, conforme Súmula n° 21 do STJ.
5. A gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da periculosidade do recorrente.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.