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Jurisprudências

STFHC 251.486 AgR

Dosimetria da Pena: discricionariedade do julgador

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Dosimetria da Pena
  • Discricionariedade do julgador
  • Circunstância judicial: consequências do crime
  • Valoração negativa
  • Prejuízo à Vítima
  • Fundamentação idônea

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da Pena. Discricionariedade do julgador. Circunstância judicial: consequências do crime. Valoração negativa. Prejuízo à Vítima. Fundamentação idônea. Proporcionalidade.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual se denegou a ordem, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com base no prejuízo significativo causado à vítima de crime de furto qualificado, é legal e proporcional.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que a dosimetria da pena é matéria de discricionariedade judicial, sendo cabível apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados.

4. No STF há precedentes que validam a consideração da extensão do dano como circunstância judicial capaz de influenciar negativamente a primeira fase da dosimetria da pena em crimes patrimoniais.

5. No caso em exame, a exasperação da pena-base foi fundamentada em dados concretos (prejuízo de R$ 1.500.000,00), que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.

6. A pena-base fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, considerando o mínimo de 2 anos e o máximo de 8 anos, não se mostra desproporcional.

7. O Diploma Penal não prevê regras aritméticas objetivas para a fixação da pena, prevalecendo o aspecto qualitativo sobre o aritmético na individualização da pena-base.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; STF, HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020; STF, HC nº 131.842-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/11/2018; STF, HC nº 186.143-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/08/2020; STF, HC nº 180.118-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/04/2021; STF, RHC nº 134.491-AgR/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/11/2018; STF, AP nº 935/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27/02/2018; STF, HC n° 104.902/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/05/2011.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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