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Jurisprudências

STJREsp 2.168.947

Cumprimento de sentença em cobrança de cotas condominiais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Cumprimento de sentença em cobrança de cotas condominiais
  • Inclusão de parcelas após o trânsito em julgado
  • Excesso de execução em exceção de pré-executividade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de contribuições condominiais, discutindo coisa julgada, inclusão de parcelas vencidas após o trânsito em julgado e excesso de execução em exceção de pré-executividade.

3. A Corte de origem manteve a possibilidade de inclusão, no cumprimento de sentença, das contribuições vencidas até a satisfação da obrigação, com base no art. 323 do CPC e na Súmula n. 13 do TJSP; afastou excesso de execução; e reconheceu honorários na fase de cumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 503 do CPC ao permitir a execução de parcelas condominiais vencidas após o trânsito em julgado; (ii) saber se houve violação do art. 507 do CPC ao se afastar a preclusão e autorizar a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado no cumprimento de sentença; e (iii) saber se ocorreu violação do art. 525, § 1º, V, do CPC ao se impedir a análise de excesso de execução por erro de cálculo em exceção de pré-executividade e não remeter a questão ao primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade, por demandar reexame de planilhas e de matéria fático-probatória, própria da impugnação ao cumprimento de sentença.

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 503 e 507 do CPC em decorrência da autorização da inclusão, no cumprimento de sentença, das parcelas posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo final, não se aplicando o art. 323 do CPC para ampliar o marco temporal definido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta, em recurso especial, o exame de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando a análise demanda reexame de provas. 2. A inclusão, no cumprimento de sentença, de parcelas condominiais posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo final diverso, viola os arts. 503 e 507 do CPC; o art. 323 do CPC não autoriza ampliar o título na fase executiva".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 503, 507, 523, 525, § 1º, V, 784, X, e 785.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 517; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2025425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ afasta, em recurso especial, o exame de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando a análise demanda reexame de provas. 2. A inclusão, no cumprimento de sentença, de parcelas condominiais posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo final diverso, viola os arts. 503 e 507 do CPC; o art. 323 do CPC não autoriza ampliar o título na fase executiva".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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