TSTAg-RRAg 1000122-10.2021.5.02.0024
Indenização adicional: matéria constante do agravo de instrumento
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização adicional
- Matéria constante do agravo de instrumento
- Mantém-se a decisão recorrida
- Feriados
- Horas extras
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Na hipótese, a mera alegação genérica de violação da Lei 12.506/2011, sem citar nenhum artigo específico, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I a III. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo tido como violado, na esteira do entendimento da Súmula 221 do TST. 3. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. FERIADOS. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O processo está submetido ao rito sumaríssimo. Contudo, no caso, deixou a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual está desfundamentado o apelo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização Adicional; Ente Público; Feriado em Dobro