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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11202-60.2020.5.03.0164

Encargos previdenciários: limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que negou seguimento ao apelo com base no artigo 896, § 2º, da CLT, por se tratar de matéria de execução, sem indicação de ofensa direta e literal à Constituição Federal. A parte limitou-se a invocar norma infraconstitucional e a apresentar arestos para cotejo de teses, o que não se admite nessa hipótese. 2. No presente agravo, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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