TSTAg-AIRR 11202-60.2020.5.03.0164
Encargos previdenciários: limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito
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Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que negou seguimento ao apelo com base no artigo 896, § 2º, da CLT, por se tratar de matéria de execução, sem indicação de ofensa direta e literal à Constituição Federal. A parte limitou-se a invocar norma infraconstitucional e a apresentar arestos para cotejo de teses, o que não se admite nessa hipótese. 2. No presente agravo, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
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