TSTAg-AIRR 0000321-63.2024.5.05.0023
Entidade filantrópica: isenção da cota previdenciária patronal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Entidade filantrópica
- Isenção da cota previdenciária patronal
- Requisitos não preenchidos
- Execução Provisória
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. A discussão cinge-se ao cumprimento dos requisitos instituídos em lei para a entidade filantrópica ser isenta de recolhimento da cota patronal. 3. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que, “no caso dos autos, a agravante somente trouxe aos autos o certificado CEBAS e suas renovações, vide id d2b7b58, 32a56f6. Note-se que para a obtenção da isenção ao pagamento das contribuições previdenciária faz-se necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na Lei 12.101/2009, os quais não foram devidamente comprovados”. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida ao rés da prova, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 5. Nesse contexto, diante dos referidos óbices, não se viabiliza o provimento do apelo, conduzindo, como corolário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória