STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.848.726
Execução fiscal: desistência da execução antes da citação do devedor
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Desistência da execução antes da citação do devedor
- Honorários advocatícios
- Inviabilidade
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se que a decisão recorrida mostra-se cristalina e coerente ao concluir pela incidência das Súmulas n. 83 e 211/STJ ao caso vertente, não havendo falar em nenhum vício do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º. da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos" (AgRg nos EDcl no REsp. 1.412.908/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/02/2014).
3. O acórdão recorrido, ao concluir pela inviabilidade dos "pretendidos honorários sobre o elevado valor de R$ 19.602.116,02, sobretudo porque a execução fiscal foi ajuizada em 17.12.2015 contra o devedor Mário Quirino da Silveira e não houve posterior ato judicial de redirecionamento para espólio ou herdeiros" (e-STJ, fl. 162), deveras, está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, incidindo, ao caso, a Súmula n. 83/STJ.
4. Na hipótese em análise, não houve a manifestação do TRF da 1ª Região acerca da alegada "validade do comparecimento espontâneo do espólio como suprimento da citação)" - (e-STJ, fl. 209), mesmo após a interposição dos embargos declaratórios, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 211/STJ, diante da ausência do necessário prequestionamento.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.