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Jurisprudências

TSTRR 417-60.2013.5.04.0001

Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-688267
  • Modulação
  • Dispensa ocorrida antes do marco modulatório
  • O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267
  • Leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. OJ Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral – da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão – reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista – a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 10/4/2012, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, a revista merece lograr êxito, haja vista que o reclamante não está abarcado pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa, prevalecendo o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da OJ nº 247, I, da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ nº 247, I, da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e declarar a validade da dispensa do reclamante, com a consequente improcedência da presente reclamação trabalhista. Custas em reversão pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

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