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Jurisprudências

STFHC 259.379 AgR

Ausência de exaurimento da instância antecedente

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de exaurimento da instância antecedente
  • Supressão de instância
  • Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de exaurimento da instância antecedente e pela inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal, afastando também a possibilidade de concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus, que como sucedâneo de revisão criminal, impugna decisão monocrática de Tribunal Superior; (ii) verificar se, no caso, há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior sem prévia interposição de agravo regimental, sob pena de supressão de instância, em afronta ao art. 102, I, “i”, da CF.

O writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.

A concessão de habeas corpus de ofício somente é admitida em situações aberrantes e de ilegalidade evidente, dispensando produção probatória, circunstância inexistente nos autos.

O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o requisito do art. 317, § 1º, do RISTF, o que impede o conhecimento do recurso.

Ausente ilegalidade flagrante ou divergência em relação à jurisprudência da Corte, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

É incabível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior sem prévia interposição de agravo regimental, por configurar supressão de instância.

O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF.

Tese

É incabível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior sem prévia interposição de agravo regimental, por configurar supressão de instância.

O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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