STJAREsp 1.871.066
Plano de saúde coletivo: prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo
- Prestação jurisdicional
- Negativa
- Não ocorrência
- Vício embargável
- Contradição
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPREGADO. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSTERIOR DEMISSÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. NORMA MAIS BENÉFICA.
1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
3. Aplicável ao empregado aposentado, cujo vínculo empregatício encerrou-se pela posterior demissão, o direito assegurado no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998.
4. A norma inserta no artigo 31 e § 1º da Lei nº 9.656/1998, ao assegurar ao empregado aposentado o direito de permanecer como beneficiário por tempo indeterminado ou à razão de um ano para cada ano de contribuição, mostra-se mais benéfica. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.