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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.000.964

Usucapião extraordinária ajuizada por coerdeira: alegação de posse exclusiva

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AJUIZADA POR COERDEIRA. ALEGAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE OUTRA HERDEIRA COMO LITISCONSORTE ATIVA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM DECISÃO SINGULAR PARA ANULAR O ATO. AGRAVO INTERNO DA PARTE INCLUÍDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL QUE ATINGE A FORMAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. NULIDADE QUE SE ESTENDE AOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO DO RECURSO. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS E DIRECIONADAS A TRIBUNAL DIVERSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, direcionando sua fundamentação a Tribunal diverso e com base em súmula inaplicável à espécie (Súmula 279/STF), o que configura erro grosseiro e violação ao princípio da dialeticidade. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ.

2. A prolação de sentença de mérito na ação originária não acarreta, de forma automática, a perda de objeto de recurso especial que versa sobre vício na formação do polo ativo da demanda. O provimento do recurso especial para anular a decisão interlocutória que determinou a indevida inclusão de litisconsorte ativo necessário projeta seus efeitos sobre os atos processuais subsequentes e dependentes, inclusive sobre a sentença, em razão do efeito expansivo objetivo externo do recurso.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o coerdeiro tem legitimidade para usucapir bem objeto de herança em nome próprio, desde que exerça posse exclusiva com ânimo de dono pelo prazo legal, sem oposição dos demais. A existência de condomínio sucessório não impõe a formação de litisconsórcio ativo necessário quando a causa de pedir se funda, precisamente, na ruptura da composse e no exercício de posse individualizada.

4. Configura erro de procedimento a imposição de litisconsórcio ativo a coerdeiro em ação de usucapião na qual a autora alega posse exclusiva, pois tal determinação transmuta a natureza da lide e cerceia o direito da parte de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A correta formação processual demanda a citação dos demais herdeiros para, querendo, contestarem o pedido no polo passivo da demanda.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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