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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.114.868

Estupro de vulnerável: dosimetria

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A inexistência de apreciação explícita, pelo Tribunal de origem, das teses federais relativas ao art. 59 do Código Penal, sob o viés pretendido pelo agravante, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada.

2. A análise de matéria de ordem pública por esta Corte Superior não dispensa o devido prequestionamento, e a mera referência em obiter dictum não supre o requisito, por não constituir fundamento do acórdão recorrido.

3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

4. Caracterizada a inovação recursal quanto às alegações de violação do art. 61, II, f, do Código Penal e de ausência de dolo específico, matérias não veiculadas no recurso especial, é inviável o seu exame em sede de agravo.

5. Inexistindo demonstração de equívoco na decisão agravada e subsistindo os óbices processuais, impõe-se a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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