STJEDcl no REsp 1.813.773
Falência: aquisição de ativos na recuperação judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Aquisição de ativos na recuperação judicial
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AQUISIÇÃO DE ATIVOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que parcialmente conheceu do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu o direito da adquirente de ativos de empresa em recuperação judicial à restituição de valores não compensados pela entrega parcial dos bens, nos termos dos arts. 85, 86, III, e 151 da Lei n. 11.101/2005, com incidência da Súmula 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. A decisão embargada analisou expressamente a admissibilidade do recurso especial, a incidência da Súmula 83 do STJ e a impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, inexistindo omissão a ser suprida.
5. A pretensão recursal veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração.
6. Não se configura obscuridade ou contradição quando a decisão apresenta fundamentação coerente e conclusões compatíveis com as razões de decidir, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.