TSTAg-AIRR 20074-71.2023.5.04.0733
(in)competência da justiça do trabalho: servidor público
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- (in)competência da justiça do trabalho
- Servidor público
- Regime estatutário
- Aposentadoria
- Nulidade da dispensa
- No presente caso, o e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SERVIDOR PÚBLICO – REGIME ESTATUTÁRIO – APOSENTADORIA – NULIDADE DA DISPENSA. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos conectados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por ocasião do julgamento da Rcl nº 9.625/RN (DJe 24/3/2011), reiterou o entendimento anteriormente exposto, no sentido de que a Justiça Comum deve pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O Supremo Tribunal Federal, portanto, estabeleceu entendimento segundo o qual a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demandas referentes à regularidade das relações entre os servidores e o Poder Público, em virtude de constar a pretensão explícita ou implícita de que se declare a invalidade do vínculo administrativo, matéria afeta à competência da Justiça Comum, porquanto inserida no âmbito do Direito Administrativo, que tem por um de seus objetos disciplinar as relações entre os servidores e a Administração Pública. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, nos termos da Súmula 126/TST, consignou a premissa de que " Ou seja, em que pese tenham ocorrido anteriormente contratos de emprego entre as partes, regidos pela CLT, tendo o último sido extinto em 31.08.1990 (ID. 52902ea - Pág. 1), na situação em exame cuida-se de relação entre as partes iniciada em 05.03.2003, a partir de concurso público, mais de doze anos após a extinção do último contrato de emprego .". Destacou, ainda, que " o documento de ID. b0d59b6 - Pág. 1, juntado pela reclamante, demonstra sua admissão em 05.03.2003, constando como tipo de contrato "EFETIVO", não havendo nos autos elementos que demonstrem que a relação iniciada em 2003 foi pelo regime celetista, valendo destacar que nas cópias da CTPS apresentadas pela reclamante não há qualquer anotação nesse sentido ." e que " Assim, no caso em exame o regime jurídico estatutário é o que rege a relação havida entre as partes desde 2003 .". Portanto, ao declarar a incompetência da Justiça Laboral, a Corte Regional proferiu decisão consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Administração Pública; Competência da Justiça do Trabalho