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Jurisprudências

STJHC 846.760

Roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo: princípio da consunção

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo
  • Princípio da consunção
  • Inaplicabilidade
  • Condutas autônomas
  • Bis in idem não configurado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marinho Lezan Padilha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e III, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão e 45 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da consunção entre os crimes de roubo e porte de arma, alegando bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, de modo a reconhecer a absorção de um crime pelo outro e, consequentemente, excluir a dupla condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da consunção aplica-se apenas quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de execução de outro mais grave, desde que as condutas estejam interligadas de forma dependente. No caso em exame, as condutas são autônomas, pois o porte ilegal de arma foi praticado em momento distinto do roubo, conforme evidenciado pela ocultação da arma após o crime.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é um crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo punido independentemente de sua utilização para a prática de outro crime, como o roubo. Assim, não há bis in idem, uma vez que o delito de porte de arma foi realizado em contexto fático distinto.

5. A análise da possibilidade de consunção demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta a dilação probatória necessária para revisar a fundamentação das instâncias ordinárias.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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