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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.229.916

Ausência de vícios: pretensão infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto nos embargos de declaração no recurso especial, no contexto de embargos à execução fundados em contrato de câmbio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quanto à incidência de óbices sumulares e ao prequestionamento de dispositivos legais.

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração opostos com expresso propósito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices de admissibilidade.

5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para o desprovimento do agravo interno, inexistindo quaisquer vícios tipificados no art. 1.022 do CPC.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando motivação apta e suficiente para dirimir a controvérsia.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar dos primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão colegiado, manejados com expresso propósito de prequestionamento, conforme Súmula 98/STJ, com advertência quanto à eventual reiteração protelatória.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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