STJAgRg no AREsp 2.278.819
Prescrição da pretensão punitiva e/ou executória
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição da pretensão punitiva e/ou executória
- Não verificada
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Desclassificação
- Análise da tese defensiva pelas instâncias ordinárias
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E/OU EXECUTÓRIA. NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e/ou executória. Isso, porque esta Corte Superior entende que "o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022).
2. E, no tocante à prescrição executória, "a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação de que o "Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971- AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.245.299/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
4. Ademais, já foi amplamente decidido nesta Corte que o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados pelas partes, devendo enfrentar as questões de maior relevância e que sejam imprescindíveis à solução da demanda.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.