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Jurisprudências

STFRE 1.449.003 AgR

ICMS: princípio da não cumulatividade

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Princípio da não cumulatividade. Compreensão diversa. Necessidade de reelaboração da moldura fática e análise da legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. Súmulas nº 279 e 280/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno no recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, o qual tem por objeto acórdão que anulou auto de infração fiscal, ao reconhecer a boa-fé da contribuinte no aproveitamento de créditos de ICMS destacados em operações com empresas posteriormente declaradas inidôneas, por entender que não cabia à adquirente fiscalizar a origem da mercadoria nem presumir a inidoneidade das fornecedoras, afastando a prática de fraude e autorizando o creditamento com base na documentação fiscal regularmente emitida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia possui natureza exclusivamente constitucional, envolvendo a interpretação do princípio da não cumulatividade do ICMS previsto no art. 155, § 2º, incisos I e XII, “c”, da Constituição Federal, sem necessidade de reexame de fatos ou de normas infraconstitucionais.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF.

IV. Dispositivo e tese

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

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