TSTRR 11930-42.2017.5.15.0045
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Ente público
- Impossibilidade
- Meio ambiente do trabalho
- Cabimento
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.2. No julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " in casu, (a) despeito da regular contratação da primeira reclamada, decorrente de processo licitatório, que afasta possibilidade de imputação de eventual culpa in eligendo, recorrente não jungiu aos autos documentos idôneos hábeis que comprovassem efetiva alegada fiscalização do cumprimento, por parte da primeira ré (prestadora), das obrigações trabalhistas, de forma que, diferentemente do aduzido, foram desrespeitados alguns direitos trabalhistas do reclamante ". 4. No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária do administrador público quanto às parcelas objeto de condenação. III – TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118, ITEM 3. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. CABIMENTO. 1. No julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974 " (item 3 da tese aprovada).2. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Ademais, no acórdão recorrido há registro expresso de ausência de fornecimento de EPI’s, sendo, portanto, possível extrair a conclusão de que o tomador de serviços não zelou pelo meio ambiente de trabalho.3. Considerando esse quadro fático e os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, deve o administrador público responder pelas indenizações decorrentes da prestação de serviços em condições de insalubridade, aí incluído o adicional de insalubridade e seus reflexos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo a responsabilidade subsidiária em relação ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público