TSTAg-RRAg 0000242-71.2023.5.12.0008
I) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- I) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Manutenção da decisão agravada
- II) pensão vitalícia
- Valor arbitrado à indenização por danos morais pela doença ocupacional
- Indenização por danos materiais pelas despesas médicas e tratamentos
Ementa
AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência econômica e jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, negou-se provimento ao recurso de revista obreiro, no aspecto, para manter a limitação da condenação a tais valores, uma vez que o registro quanto ao caráter estimativo dos valores apontados não foi feito de forma precisa e fundamentada, nos termos exigidos pela jurisprudência pacífica do TST e pelo entendimento desta 4ª Turma. 2. Consignou-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. 3. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. Agravo da Reclamante desprovido. II) PENSÃO VITALÍCIA – VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELAS DESPESAS MÉDICAS E TRATAMENTOS – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica, em razão do alto valor da causa (R$ 611.132,00), o agravo de instrumento da Reclamante, em relação à pensão vitalícia, ao valor arbitrado à indenização por danos morais pela doença ocupacional, à indenização por danos materiais pelas despesas médicas e tratamentos e ao percentual dos honorários advocatícios, teve o seguimento denegado ante o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo da Reclamante desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator