STJREsp 2.272.868
Improbidade administrativa: irregularidades na administração de matadouro municipal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Irregularidades na administração de matadouro municipal
- Alegada ofensa ao art. 17, § 10-f, i, da lei 8.429/1992
- Restabelecimento da sentença de improcedência do pedido
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE MATADOURO MUNICIPAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 17, § 10-F, I, DA LEI 8.429/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS, DE INDEVIDO LUCUPLETAMENTO OU DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS PELOS RÉUS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO PREJUDICADO.
1. Recurso especial e agravos em recursos especiais interpostos contra acórdão que, dando parcial provimento à apelação do autor, julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública, em que se postula a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades na administração de matadouro municipal.
2. O art. 17, § 10-F, I, da Lei 8.429/1992 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
4. Nos termos da atual redação do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/1992, (a) "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente"; e (b) "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
5. No caso, o acórdão recorrido revela a existência de diversas irregularidades na administração do matadouro municipal, decorrentes de excessiva informalidade. No entanto, não constam elementos que demonstrem que essa informalidade decorra de ato doloso dos réus nem que tenha gerado seu locupletamento indevido ou causado efetivo dano ao erário. Nesse contexto, deve ser restabelecida a sentença de improcedência do pedido.
6. Agravos em recurso especial interpostos pelos réus conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, julgado prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos de Valmir dos Santos Costa e de Antônio José da Costa e Outros para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhes provimento; julgar prejudicado o recurso especial do Ministério Público do Estado de Sergipe, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Indexação
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